Sim. O testamento, como instrumento de disposição patrimonial, é caracterizado por sua revogabilidade, ou seja, pela possibilidade de alteração, permitindo, assim, ao testador modificar suas disposições até o momento de seu falecimento.
A alteração do testamento pode ser realizada total ou parcialmente, seja de forma expressa (declarando-se no novo testamento) ou tácita (quando as disposições do novo são incompatíveis com as do anterior).
Esta flexibilidade é fundamental para garantir que a vontade do testador seja fielmente refletida, considerando as mudanças em suas circunstâncias pessoais e patrimoniais ao longo do tempo.
A alteração do testamento deve observar as mesmas formalidades exigidas para sua elaboração original, e o testador deve estar em pleno gozo de sua capacidade civil no momento da alteração, bem como, as modificações não podem infringir a legítima dos herdeiros necessários